ADE INSPEÇÃO
DO TRABALHO e o DIRETOR DO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO,
no uso das atribuições legais, que lhes confere o Decreto
Nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 e, em face do
estabelecido na Portaria Nº 393, de 09 de abril de 1996,
considerando as propostas de alteração de regulamentação
apresentadas pelo Grupo de Trabalho Tripartite - GTT/EPI,
constituído através da Portaria Nº 13, de 27 de abril de
2000 e, aprovadas na 28ª Reunião Ordinária da Comissão
Tripartite Paritária Permanente - CTPP, instituída pela
Portaria SSST Nº 2, de 10 de abril de 1996, resolvem:
• Art. 1º - Alterar a Norma Regulamentadora que trata de
Equipamento de Proteção Individual - NR 6, aprovada pela
portaria Nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que passa a
vigorar de acordo com o disposto no Anexo a esta Portaria.
• Art. 2º - Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar do início da vigência desta Portaria, para
o cumprimento do disposto no subitem 6.9.3, o qual poderá
ser prorrogado, mediante solicitação por escrito que
justifique a pretensão, que deverá ser encaminhada, para
análise, ao órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho, pelo fabricante ou
importador.
• Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Portaria Nº 05, de 07 de maio de 1982.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
N R 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
6.1 - Para os fins de aplicação desta Norma
Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção
Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado à
proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a
saúde no trabalho.
6.1.1 - Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção
Individual, todo aquele composto por vários dispositivos,
que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos
que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação
nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA,
expedido pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego.
6.3 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado
de conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes do
trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem
sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.4 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade
profissional, e observado o disposto no item 6.3, o
empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI
adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 - As solicitações para que os produtos que não
estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam
considerados como EPI, bem como as propostas para reexame
daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão
tripartite a ser constituída pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele
órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 - Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas
desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o
EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 - Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe
ao designado, mediante orientação de profissional
tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à
proteção do trabalhador.
6.6 - Cabe ao empregador
6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado,
guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou
extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção
periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
6.7 - Cabe ao empregado
6.7.1 - Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se
destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne
impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso
adequado.
6.8 - Cabe ao fabricante e ao importador
6.8.1. - O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
b) solicitar a emissão do CA, conforme o ANEXO II;
c) solicitar a renovação do CA, conforme o ANEXO II,
quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalho;
d) requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando
houver alteração das especificações do equipamento
aprovado;
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI
que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI,
portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos
dados cadastrais fornecidos;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma
nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição
e demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no
âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
6.9 - Certificado de Aprovação - CA
6.9.1 - Para fins de comercialização o CA concedido aos
EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos
de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no
âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no
âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
c) de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a data
da publicação desta Norma, quando não existirem normas
técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente
reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização
dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua
aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e
análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da
especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado
até 2006, quando se expirarão os prazos concedidos; e,
d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os
EPI desenvolvidos após a data da publicação desta NR,
quando não existirem normas técnicas nacionais ou
internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório
capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPI
serão aprovados pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e
análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da
especificação técnica de fabricação.
6.9.2 - O órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho, quando necessário e
mediante justificativa poderá estabelecer prazos diversos
daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3 - Todo EPI deverá apresentar em caracteres
indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa
fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no
caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de
fabricação e o número do CA.
6.9.3.1 - Na impossibilidade de cumprir o determinado no
item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma
alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou
importador, devendo esta constar do CA.
6.10 - Restauração, lavagem e higienização de EPI
6.10.1 - Os EPI passíveis de restauração, lavagem e
higienização, serão definidos pela comissão tripartite
constituída, na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR,
devendo manter as características de proteção original.
6.11 - Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego
/ MTE
6.11.1 - Cabe ao órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou
renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos
técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou
importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou
importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 - Sempre que julgar necessário o órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o
nome do fabricante e o número de referência, além de
outros requisitos.
6.11.2 - Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a
qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades
cabíveis pelo descumprimento desta NR.
6.12 - Fiscalização para verificação do cumprimento das
exigências legais relativas ao EPI.
6.12.1 - Por ocasião da fiscalização poderão ser
recolhidas amostras de EPI, no fabricante ou importador e
seus distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto à
empresa utilizadora, em número mínimo a ser estabelecido
nas normas técnicas de ensaio, as quais serão
encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, a
um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO,
capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios,
ensejando comunicação posterior ao órgão nacional
competente.
6.12.2 - O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao
SINMETRO, deverá elaborar laudo técnico, no prazo de 30
(trinta) dias a contar do recebimento das amostras,
ressalvado os casos em que o laboratório justificar a
necessidade de dilatação deste prazo, e encaminhá-lo ao
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho, ficando reservado a parte interessada
acompanhar a realização dos ensaios.
6.12.2.1 - Se o laudo de ensaio concluir que o EPI
analisado não atende aos requisitos mínimos especificados
em normas técnicas, o órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho, expedirá ato suspendendo
a comercialização e a utilização do lote do equipamento
referenciado, publicando a decisão no Diário Oficial da
União - DOU.
6.12.2.2 - A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT,
quando julgar necessário, poderá requisitar para analisar,
outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão final.
6.12.2.3 - Após a suspensão de que trata o subitem
6.12.2.1, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar defesa escrita ao órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho.
6.12.2.4 - Esgotado o prazo de apresentação de defesa
escrita, a autoridade competente do Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, analisará o processo
e proferirá sua decisão, publicando-a no DOU.
6.12.2.5 - Da decisão da autoridade responsável pelo DSST,
caberá recurso, em última instância, ao Secretário de
Inspeção do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar
da data da publicação da decisão recorrida.
6.12.2.6 - Mantida a decisão recorrida, o Secretário de
Inspeção do Trabalho poderá determinar o recolhimento
do(s) lote(s), com a conseqüente proibição de sua
comercialização ou ainda o cancelamento do CA.
6.12.3 - Nos casos de reincidência de cancelamento do CA,
ficará a critério da autoridade competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho a decisão pela concessão, ou
não, de um novo CA
6.12.4 - As demais situações em que ocorra suspeição de
irregularidade, ensejarão comunicação imediata às empresas
fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
suspender a validade dos Certificados de Aprovação de EPI
emitidos em favor das mesmas, adotando as providências
cabíveis.
NR 6 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) Capacete de segurança para proteção contra impactos de
objetos sobre o crânio;
b) capacete de segurança para proteção contra choques
elétricos;
c) capacete de segurança para proteção do crânio e face
contra riscos provenientes de fontes geradoras de calor
nos trabalhos de combate a incêndio.
A.2 - Capuz
a) Capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço
contra riscos de origem térmica;
b) capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço
contra respingos de produtos químicos;
c) capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos
onde haja risco de contato com partes giratórias ou móveis
de máquinas.
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) Óculos de segurança para proteção dos olhos contra
impactos de partículas volantes;
b) óculos de segurança para proteção dos olhos contra
luminosidade intensa;
c) óculos de segurança para proteção dos olhos contra
radiação ultra-violeta;
d) óculos de segurança para proteção dos olhos contra
radiação infra-vermelha;
e) óculos de segurança para proteção dos olhos contra
respingos de produtos químicos.
B.2 - Protetor facial
a) Protetor facial de segurança para proteção da face
contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial de segurança para proteção da face
contra respingos de produtos químicos;
c) protetor facial de segurança para proteção da face
contra radiação infra-vermelha;
d) protetor facial de segurança para proteção dos olhos
contra luminosidade intensa.
B.3 - Máscara de Solda
a) Máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e
face contra impactos de partículas volantes;
b) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e
face contra radiação ultra-violeta;
c) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e
face contra radiação infra-vermelha;
d) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e
face contra luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) Protetor auditivo circum-auricular para proteção do
sistema auditivo contra níveis de pressão sonora
superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema
auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao
estabelecido na NR - 15, Anexos I e II;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do
sistema auditivo contra níveis de pressão sonora
superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II.
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar
a) Respirador purificador de ar para proteção das vias
respiratórias contra poeiras e névoas;
b) respirador purificador de ar para proteção das vias
respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) respirador purificador de ar para proteção das vias
respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e
radionuclídeos;
d) respirador purificador de ar para proteção das vias
respiratórias contra vapores orgânicos ou gases ácidos em
ambientes com concentração inferior a 50 ppm (parte por
milhão);
e) respirador purificador de ar para proteção das vias
respiratórias contra gases emanados de produtos químicos;
f) respirador purificador de ar para proteção das vias
respiratórias contra partículas e gases emanados de
produtos químicos;
g) respirador purificador de ar motorizado para proteção
das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e
radionuclídeos.
D.2 - Respirador de adução de ar
a) respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido
para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em
ambientes confinados;
b) máscara autônoma de circuito aberto ou fechado para
proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em
ambientes confinados;
D.3 - Respirador de fuga
a) Respirador de fuga para proteção das vias respiratórias
contra agentes químicos em condições de escape de
atmosferas Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde ou com
concentração de oxigênio menor que 18 % em volume.
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 - Vestimentas de segurança que ofereçam proteção ao
tronco contra riscos de origem térmica, mecânica, química,
radioativa e meteorológica e umidade proveniente de
operações com uso de água.
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luva
a) Luva de segurança para proteção das mãos contra agentes
abrasivos e escoriantes;
b) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes
cortantes e perfurantes;
c) luva de segurança para proteção das mãos contra choques
elétricos;
d) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes
térmicos;
e) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes
biológicos;
f) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes
químicos;
g) luva de segurança para proteção das mãos contra
vibrações;
h) luva de segurança para proteção das mãos contra
radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) Creme protetor de segurança para proteção dos membros
superiores contra agentes químicos, de acordo com a
Portaria SSST nº 26, de 29/12/1994.
F.3 - Manga
a) Manga de segurança para proteção do braço e do
antebraço contra choques elétricos;
b) manga de segurança para proteção do braço e do
antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga de segurança para proteção do braço e do
antebraço contra agentes cortantes e perfurantes.
d) manga de segurança para proteção do braço e do
antebraço contra umidade proveniente de operações com uso
de água;
e) manga de segurança para proteção do braço e do
antebraço contra agentes térmicos.
F.4 - Braçadeira
a) Braçadeira de segurança para proteção do antebraço
contra agentes cortantes.
F.5 - Dedeira
a) Dedeira de segurança para proteção dos dedos contra
agentes abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) Calçado de segurança para proteção contra impactos de
quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado de segurança para proteção dos pés contra
choques elétricos;
c) calçado de segurança para proteção dos pés contra
agentes térmicos;
d) calçado de segurança para proteção dos pés contra
agentes cortantes e escoriantes;
e) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas
contra umidade proveniente de operações com uso de água;
f) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas
contra respingos de produtos químicos.
G.2 - Meia
a) Meia de segurança para proteção dos pés contra baixas
temperaturas.
G.3 - Perneira
a) Perneira de segurança para proteção da perna contra
agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira de segurança para proteção da perna contra
agentes térmicos;
c) perneira de segurança para proteção da perna contra
respingos de produtos químicos;
d) perneira de segurança para proteção da perna contra
agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira de segurança para proteção da perna contra
umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) Calça de segurança para proteção das pernas contra
agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça de segurança para proteção das pernas contra
respingos de produtos químicos;
c) calça de segurança para proteção das pernas contra
agentes térmicos;
d) calça de segurança para proteção das pernas contra
umidade proveniente de operações com uso de água.
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) Macacão de segurança para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra chamas;
b) macacão de segurança para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra agentes térmicos;
c) macacão de segurança para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra respingos de produtos
químicos;
d) macacão de segurança para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra umidade proveniente de
operações com uso de água.
H.2 - Conjunto
a) Conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou
jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou
jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra respingos de produtos
químicos;
c) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou
jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra umidade proveniente de
operações com uso de água;
d) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou
jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra chamas.
H.3 - Vestimenta de corpo inteiro
a) Vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo
contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo
contra umidade proveniente de operações com água.
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) Dispositivo trava-queda de segurança para proteção do
usuário contra quedas em operações com movimentação
vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de
segurança para proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) Cinturão de segurança para proteção do usuário contra
riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra
riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria
específica a ser expedida pelo órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho, após
observado o disposto no subitem 6.4.1.
NR 6 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
ANEXO II
1.1 - O cadastramento das empresas fabricantes ou
importadoras, será feito mediante a apresentação de
formulário único, conforme o modelo disposto no ANEXO III,
desta NR, devidamente preenchido e acompanhado de
requerimento dirigido ao órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho.
1.2 - Para obter o CA, o fabricante nacional ou o
importador, deverá requerer junto ao órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a
aprovação do EPI.
1.3 - O requerimento para aprovação do EPI de fabricação
nacional ou importado deverá ser formulado, solicitando a
emissão ou renovação do CA e instruído com os seguintes
documentos:
a) memorial descritivo do EPI, incluindo o correspondente
enquadramento no ANEXO I desta NR, suas características
técnicas, materiais empregados na sua fabricação, uso a
que se destina e suas restrições;
b) cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por
laboratório credenciado pelo órgão competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho ou do documento que
comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no
âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso de não haver
laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório de
ensaio, do Termo de Responsabilidade Técnica, assinado
pelo fabricante ou importador, e por um técnico registrado
em Conselho Regional da Categoria;
c) cópia autenticada e atualizada do comprovante de
localização do estabelecimento, e,
d) cópia autenticada do certificado de origem e declaração
do fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o
fabricante nacional a comercializar o produto no Brasil,
quando se tratar de EPI importado.. |